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Orientação jurídica

  • Educador universitário Alex Mantovani
  • 26 de jul. de 2015
  • 1 min de leitura

A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é prevista na Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Trata-se de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.

A Assistência Jurídica engloba a Assistência Judiciária (patrocínio gratuito da causa por advogado a ser oferecido pelo Estado ou a ser oferecido por entidades não estatais conveniadas ou não ao Poder Público) e a Justiça Gratuita (gratuidade processual concedida pelo Estado na qual se isenta o cidadão - que litiga judicialmente - do pagamento de custas e despesas processuais, tanto as que são devidas ao próprio Estado quanto as que constituem créditos de terceiros, como por exemplo, honorários de perito).

A referida garantia constitucional pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça.

A Lei n.º1.060/50 que trata do tema utiliza, no geral, a expressão

Assistência Judiciária para referir-se, na verdade, à Justiça Gratuita.

Sem Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos hiposssuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.


 
 
 

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